A revisão do Código da Cidade de Fortaleza continua em pauta. Essa revisão está atualmente tramitando na Câmara Municipal e as discussões estão sendo travadas em uma comissão especial criada para debater o tema. Como cidadã e moradora de um bairro desta cidade há 12 anos, nos sentimos na obrigação de dar nossa contribuição à esse debate, de vez que o mesmo, está afetando a muitas pessoas que estão sendo impactadas direta ou indiretamente.
Por isso, convidamos ao fortalezense, gestores e a comissão de vereadores, bem como empresários, a refletirem melhor sobre a saúde da população baseado em três aspectos: lei do silêncio ? , perturbação do sossego, insalubridade com repercussão psíquicas que alguns tipos de estabelecimentos podem causar aos moradores, que também pagam seus impostos corretamente.
A perturbação do Sossego, Lei das Contravenções Penais -Artigos 42 e 65 , fala de Crime Contra o Meio ambiente - direito de vizinhança - parcimônias e urbanidade -respeito primário da dignidade da pessoa humana . A Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 , da Constituição da República Federativa do Brasil- Artigo 1277- diz que o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à Segurança, ao Sossego e à Saúde dos que o habitam , provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo Único- proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância da vizinhança.
A perturbação do sossego alheio é uma infringência a Constituição Federal/88 e também ao Estatuto do Idoso, que é destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, de acordo com a Lei no. 19.771, de 1o de outubro de 2003 e ainda, com repercussões inclusive no EJA- Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90 de 13 de julho de 1990.
No tocante à insalubridade com repercussões psíquicas e psicológicas , vale lembrar, que devido ao barulho constante e diário de alguns estabelecimentos, especialmente bares, que trazem consigo um ruído intensamente nocivo , isto pode intoxicar aos poucos lesando os vizinhos , lenta, constante e irreversivelmente, impedindo que alguns moradores durmam, assistam TV, estudem, pratiquem a leitura, tirando-lhes o sossego .
Já a Lei do Silêncio do Município de Fortaleza (No.80.97/97) garante que nos estabelecimentos comerciais ( bares. restaurantes e clubes), o barulho produzido não pode ser maior do que 50( cinquenta) decibelímetros (Db ) entre às 22 horas e sete horas da manhã, dentro da residência das pessoas afetadas. Durante o dia, o mínimo permitido é de 70 ( setenta) decibelímetro (Db) . Juntos, musical em TV, som ambiente, comemorações , barulho de frequentadores em sua maioria exaltados a partir das 22 horas , quando o álcool começa a fazer efeito, com certeza ultrapassam esses limites . Ao que se sabe, a referida Lei tem como objetivo evitar problemas com os moradores da Região e preservar a sua audição, portanto , é importante respeitar os níveis em decíbeis permitidos pela Lei , bem como, incentivar a ordem e a boa convivência em sociedade, sendo este o papel do empresário : adequar-se ao meio ambiente, com o devido isolamento acústico, respeitar as leis e praticar a responsabilidade social .
O momento é oportuno para uma reflexão mais aprofundada do assunto, baseada na assertiva "de que uma cidade só é boa para se morar se for boa para seus moradores".
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