sexta-feira, 24 de abril de 2020

Eleitor que não fez biometria pode votar nas eleições deste ano.

Eleitor que não fez biometria pode votar nas eleições deste ano

Os eleitores que perderam o prazo da biometria obrigatória em 55 municípios cearenses, incluindo Fortaleza, em 2019, não precisam acessar o sistema, já que, conforme decisão do TSE, o cancelamento está suspenso até a realização das eleições municipais.

De acordo com a Resolução TSE nº 23.616/2020, os eleitores que não fizeram o cadastramento biométrico poderão votar normalmente nas próximas eleições. A decisão suspende os efeitos dos cancelamentos de títulos, decorrentes das revisões biométricas. A medida impactará 375.440 eleitores no Ceará, sendo, só em Fortaleza, 266.339.

As inscrições reabilitadas para o voto voltarão a figurar como canceladas no cadastro eleitoral quando da reabertura deste, após a realização das eleições municipais de 2020.


Acesso

Cid Gomes defende urgência na votação de ajuda a estados e municípios.


O senador Cid Gomes defendeu nesta quarta-feira, 22, durante sessão remota do Senado, que seja colocado em votação o projeto de lei complementar que dispõe sobre ajuda a estados e municípios. A proposta prevê que a União compense estados, municípios e o Distrito Federal pela queda de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em razão da pandemia do coronavírus. “É fundamental que a gente vote com urgência esse socorro aos estados e municípios”, declarou.

A matéria já foi aprovada pela Câmara dos Deputados no último dia 13 de abril e aguarda a definição de relator para que possa continuar a tramitação no Senado. Cid defendeu que o presidente da Casa, Davi Alcolumbre, é o melhor nome para a tarefa. “Ninguém mais respeitável, com melhor trânsito na Câmara, no Governo e com os senadores, para relatar essa proposta e que possa buscar o consenso em uma matéria que será muito difícil”, defendeu, pedindo apoio dos demais senadores para sua sugestão.

Na avaliação de Cid, o projeto deve ser aperfeiçoado em relação ao que foi aprovado na Câmara. “A Câmara pode ter se excedido na concessão de benefícios aos estados, mas que se faz necessário apoiá-los isso não há nenhuma dúvida”, disse, lembrando que adequações, melhorias e possíveis correções de rumo podem ser discutidas pelos senadores.

Cid aproveitou sua fala para destacar a aprovação, na tarde de hoje, do projeto que ampliou o auxílio emergencial para outras categorias que não estavam incluídas inicialmente, como pescadores, agricultores, motoristas de aplicativos e de transporte escolar e artistas. “Essa talvez seja a mais relevante iniciativa pública para apoiar a população brasileira e fazer frente à pandemia do coronavírus”, avaliou.

Editora cearense lançará biografia inédita de Moraes Moreira e dois livros de autoria do artista.

Irmão de Moraes, José Walter Pires imprime olhar íntimo sobre a trajetória do baiano na obra que será assinada em parceria com o cordelista e jornalista potiguar Crispiniano Neto, devendo ser lançada ainda neste ano.

Filho mais velho de uma modesta família do interior baiano, José Walter Pires estudou em Salvador desde o Ginásio, como eram chamados os últimos anos do Ensino Fundamental. Morava num casarão de pensionato com cerca de 30 rapazes, todos também oriundos de municípios distantes da Capital. Em certo período, o espaço também passou a acolher aquele que faria a alegria de todos pela presença iluminada e indisfarçável irreverência. Era Moraes Moreira.

“Ele me deu muito trabalho com Luís Galvão (um dos integrantes do Novos Baianos) por conta da desarrumação do quarto. Luís sorria esfarofado (daí o apelido de Farofa) e Moraes me chamava de ‘especial’, para delírio da galera”, recorda José, irmão de Moraes. O sociólogo, advogado, professor e escritor foi o responsável por ter acolhido Moreira em Salvador, levando-o a conhecer os espaços universitários e culturais da cidade. 

Ali se iniciava uma bonita e inesquecível trajetória de entrega às artes, sobretudo à música e literatura, além de um sem número de reconhecimentos pela singular qualidade impressa em cada trabalho do baiano.

Minúcias desse processo de surgimento e glória da carreira do cantor e compositor – falecido no último dia 13, em decorrência de um infarto enquanto dormia, no Rio de Janeiro – são recuperados na biografia “Moraes Moreira - De cantor para cantador”, escrita por José Walter Pires e o cordelista e jornalista potiguar Crispiniano Neto. A obra tem previsão de ser publicada neste ano.

A responsabilidade de trazer o livro à tona ficou com uma casa editorial cearense. A Imeph assume o projeto, da mesma maneira que esteve à frente de outra publicação de Moraes, o cordel “A história dos Novos Baianos”, lançado em 2018.


A editora também publicará outros dois livros, estes de autoria do artista: "A Lenda do Pégasus", infantil, de co-autoria de Jorge Mautner e ilustrado por Silvana Menezes, artista de Minas Gerais; e outro, ainda sem título, com poemas selecionados pelo cantor.

As obras não têm previsão de lançamento, pois dependem de uma conversa com a família de Moraes para serem concretizadas. Idealizadora da Imeph, Lucinda Marques, contudo, já adianta: "Poder publicar a biografia de Moraes em vida já era uma honra; agora, é uma missão". 
PORMENORES

José Walter Pires recorda dos primeiros passos para a concepção da biografia. Ele conta que, em 2018, após a Bienal do Livro de São Paulo, quando foi lançado o cordel “A história dos Novos Baianos”, Lucinda Marques propôs a Crispiniano Neto a tarefa de fazer um levantamento de informações e consequente início da escrita do material.

“Em dado momento, Crispiniano começou a me enviar perguntas e, além de respondê-las, mandei outros documentos do meu arquivo sobre Moraes”, afirma José. “Entendo que a minha presença na escrita biográfica poderá emprestar mais fidelidade ao texto com as informações desejadas. Na verdade, conheço detalhes da vida dele que a mídia desconhece, não só do lado profissional, como familiar. Isso pode atrair os leitores, sobretudo na Bahia, onde sou muito conhecido. O desafio é exatamente o de compor uma obra fidedigna e interessante em todos os sentidos”.

Nascimento, infância, os estudos iniciais em Ituaçu, cidade-natal de Moreira, além da mudança para Salvador e os fortuitos encontros artísticos do músico, são retomados no livro. O cordelista e jornalista Crispiniano Neto detalha: “Sem dúvidas, os dois momentos mais ricos da sua vida dizem respeito à formação dos Novos Baianos e parceria com Armandinho, Dodô e Osmar, dando voz ao Trio Elétrico. Mas o papel do nosso livro é mostrar que Moraes foi grande em todos os momentos da vida de artista e ser humano ímpar”.
CONVIVÊNCIA

O irmão do cantor confirma a distinção de Moreira, explicando ainda que o artista vivenciou três fases: infância e parte da adolescência no interior da Bahia, ao lado da família; depois, em Salvador, onde começou a dar os primeiros passos na carreira; e quando, por fim, arrogou-se para o Rio de Janeiro, a fim de tentar a brilhante vida profissional.


“O resto, todos sabem: vem o ‘Novos Baianos’, que foi o grupo de melhor qualidade musical até hoje no Brasil, e os desdobramentos dele”.

José lembra de um Moraes bastante peralta quando criança e engraçado na juventude, período em que iniciou o desenvolvimento dos dotes musicais – primeiro com a sanfona e depois com o violão. 

“Na última vez que ele me ligou, na Sexta-feira Santa (10), conversamos por quase uma hora sobre muitas coisas. Me perguntou exatamente sobre a infância, como começou a tocar violão. Estava bem, em isolamento, e não tinha histórico de cardiopatia. Tinha muitos planos e vontade de viver por muitos anos”, conta.

Não à toa, afirma “não ter morrido por pouco” quando soube do falecimento de Moraes Moreira. “Foi meu filho que chegou perto de mim e me disse a notícia ruim. Levantei-me de estupefato. Liguei para minha irmã e dela só ouvi o choro convulsivo”, recorda.

“O legado dele é imenso, vasto, verdadeiro, original. De uma versatilidade impressionante ao navegar, com competência musical e literária, por todos os estilos, a ponto de merecer em vida e depois da morte as mais bonitas homenagens. Terei muito mais a fazer. Tinha projetos. Deixa muitas canções novas, inéditas. Tinha agenda cheia e, no meu último aniversário, mandou parabéns e a certeza de que comemoraríamos muitos outros. Meu irmão era meu irmão, mensageiro da alegria, como todos o conheceram”.

Crispiniano Neto também menciona que, para a obra, procurou se portar como um pesquisador, diferentemente de como procedeu em biografias que fez em cordel, como a de Joaquim Nabuco, Barão do Rio Branco, Alexandre de Gusmão, Rui Barbosa, Delmiro Gouveia e outros. E, no posto de cordelista, deixa claro que Moraes Moreira foi um aprendiz super-rápido nessa linguagem que por último se dedicou.

“Isso em função de ele já ser um grande poeta quando começou. Sua poesia nas letras das canções é de inspiração modernista, mas o compromisso com o conhecimento das nossas raízes culturais, como o fez com os ritmos, o levou a se dedicar à Literatura de Cordel”, explica.

“O último trabalho dele em cordel foi sobre o coronavírus, como quase todos os poetas deste gênero textual, que costumam cantar o que chamamos de “acontecidos”, que é o veio nunca perdido do ‘jornalismo em versos’”.


Lucinda Marques, à esquerda, é idealizadora da Imeph e amiga de MoraesFoto: Divulgação/Imeph


BOM HUMOR 

Amiga de Moraes, Lucinda Marques igualmente ajuda a endossar o panorama de olhares sobre o artista. Longe dos palcos, ela conta que Moraes era uma pessoa simples, brincalhona, amigo e um grande poeta, respirava poesia.

"Recebi a notícia da morte dele com muita tristeza. Na hora, fiquei em choque porque a última vez em que ele esteve em Fortaleza foi em outubro do ano passado, na oportunidade de um show num shopping. Combinamos que ele viria passar uns dias conosco para fecharmos a biografia. Além dos livros, tínhamos vários projetos. Ele amava o Ceará e falava em passar uns tempos aqui, participando de apresentações e eventos".

Para a idealizadora da Imeph, dentre tantos atributos do baiano, a ousadia e inteligência de mesclar gêneros musicais foi um dos maiores trunfos. Soube dosar a tradição do forró, frevo, samba e a baianidade. O verdadeiro axé com o rock e a modernidade.

“Após a sua morte, acredito que a curiosidade acerca de Moraes vai aumentar, visto que seu sucesso já vem de muitas gerações e a tendência é continuar", situa. “Ele permanecerá sempre vivo entre nós, pois deixa sua essência nos mais de 40 discos, 400 músicas, inúmeros carnavais e poemas de cordéis que adorava declamar nos shows, entre as canções”.


Da parte de José Walter Pires, ainda não se sabe nada a respeito de produções inéditas de Moraes Moreira além das que já estavam em andamento. “Familiares cuidarão de tudo no tempo certo”, diz. Até lá, fica nele a incógnita sobre o que esperar do alcance da biografia do irmão. “Não sei. O nosso mercado literário anda cambaleante. Poucos leem. Vamos torcer para ser best-seller”.

sexta-feira, 10 de abril de 2020

Prefeito Roberto Cláudio anuncia benefícios para taxistas Camilo para alunos da rede Publica.



No meio da crise e ENFRENTAMENTO ao coronavírus, mais duas ações importantes foram anunciadas, uma pelo governador Camilo Santana, e outra pelo prefeito de Fortaleza, Roberto Cláudio. Camilo anunciou a distribuição de vale- alimentação de R$'80 mil, para 423 mil alunos da rede publica estadual que estão sem aula neste mês , e o prefeito Roberto Cláudio, anunciou um auxilio,para os taxistas que também estão passando por sérias dificuldades financeiras. 

Essa semana RC anunciou outras Açores como distribuição de 231 mil Cestas básicas para mães de alunos matriculados na rede municipal, e o Projeto Máscara para Todos, com a distribuição de milhares de máscaras para a população. Camilo também anunciou a compra de 200 mil botijões de gás para doar as famílias carentes.

Governo Federal lança crédito emergencial para operacionalização pelo BNB no Nordeste.


Recursos são oriundos do FNE, com juros de 2,5% ao ano e carência até dezembro deste ano 

Fortaleza (CE), 6 de abril de 2020 – Com objetivo de recuperar ou preservar atividades produtivas dos municípios com situação de emergência ou estado de calamidade pública, em decorrência da pandemia resultante da Covid-19, o Governo Federal, por meio do Ministério do Desenvolvimento Regional, lançou hoje a linha de crédito especial FNE Emergencial, a ser operacionalizada, com exclusividade, pelo Banco do Nordeste em toda sua área de atuação - Nordeste e Norte dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo. Para tanto, o BNB dispõe de R$ 3 bilhões, recursos oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), que atenderá os setores produtivos industrial, comercial e de serviços. 

São beneficiárias pessoas físicas e pessoas jurídicas, assim como cooperativas que, de acordo com prioridades estabelecidas nos planos de desenvolvimento regionais, desenvolvam atividades produtivas não rurais, especialmente as vinculadas aos setores de empreendimentos comerciais e de serviços na área de atuação do Banco. 

O crédito emergencial destina-se a capital de giro isolado e a investimentos, incluindo capital de giro associado. Para capital de giro, são financiáveis todas despesas de custeio, manutenção e formação de estoques, inclusive despesas de salários e contribuições de despesas, com limite de até R$ 100 mil por beneficiário. 

No caso de investimentos, incluído capital de giro associado ao investimento, o limite de financiamento é de até um terço da operação, correspondendo até R$ 200 mil por beneficiário. As operações terão juros de 2,5% ao ano, com carência máxima e prazo até 31 de dezembro deste ano. 

A linha de crédito especial está prevista na Resolução do Banco Central, n.º 4.798, publicada hoje, 6, que também suspende as parcelas até 31 de dezembro deste ano, com eventual acréscimo ao vencimento final da operação, para as operações não rurais adimplentes ou com atraso de até 90 dias na data de hoje. 



IMPRENSA - Banco do Nordeste 
(85) 3299-3149 / (85) 99965-0339

Movimento 65 lança professora Ana Paula como pré-candidata a Prefeita em Redenção.



Com o prazo de filiação até último dia 4 de abril, a professora e vice-prefeita de Redenção, Ana Paula Braga, filiou-se ao PCdoB, com isso, se legitima a concorrer às eleições de outubro. O partido trabalha para firmar sua presença na chapa majoritária, e, além disso, também já possui grupo de pré-candidatos para a disputa proporcional. 

A professora Ana Paula, enaltece e fortalece a participação ativa da mulher na política, destacando que nas pré-candidaturas proporcionais o partido conta com 50% de mulheres. É preciso despertar a mulher para uma visão mais estratégica sobre os rumos da sua própria vida e sobre o seu potencial para influenciar os rumos da cidade. 

“Tenho procurado construir ações e projetos para o fortalecimento de políticas públicas para as Mulheres. Agora é o momento de mostrar que as mulheres terão voz, vez e posse sobre seus direitos e deveres, serão protagonistas das mudanças, ocupando cargos de poder e decisão, garantindo representatividade étnico-racial e respeito", completa Ana Paula Braga. 

Com uma vasta experiência na educação e nas comunidades, a professora filha de Redenção, atualmente vice-prefeita, destaca que o partido trabalhará dentro da perspectiva do seu manifesto por cidades sustentáveis, democráticas e seguras. 

O município de Redenção já inicia o desenho político, porém, em meio a pandemia do COVID-19, a professora ressalta a importância de atuar com mais estrutura e ativamente dentro das localidades. "Precisamos cuidar do nosso povo, o cenário atual mostra o quanto e necessário sensibilizar a população e propor ações que visem o combate ao Coronavírus”, finaliza a pré-candidata Ana Paula.

Decreto publicado No dia 03 de abril altera a Lei Maria da Penha.



Visando proteger as Mulheres vítimas de Violência doméstica, o Governo Federal, atendeu a proposta da Ministra Damares Silva, das Mulheres e Direitos Humaos, , publicou decreto alters do a Lei Maria da Penha,para estabelecer como medidas protetivas de urgência, frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial. 

Comheça n integra o teor do DECRETO: 


Publicado em: 03/04/2020 | Edição: 65-B | Seção: 1 - Extra | Página: 4 
Órgão: Atos do Poder Legislativo 
LEI Nº 13.984, DE 3 DE ABRIL DE 2020 


Altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer como medidas protetivas de urgência frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial. 



O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A 


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 


Art. 1º Esta Lei altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para obrigar o agressor a frequentar centro de educação e de reabilitação e a ter acompanhamento psicossocial. 



Art. 2º O art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações: 


"Art. 22. ......................................................................................................... 



........................................................................................................................................ 



VI - comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e 


VII - acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. 

........................................................................................................................" (NR) 


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


Brasília, 3 de abril de 2020; 199 o da Independência e 132 o da República. 


JAIR MESSIAS BOLSONARO 

Sérgio Moro 

Damares Regina Alves 
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. 


Segundo dados divulgados pela ONU (Organização das Nações Unidas), as mulheres ocupam 70% dos cargos nos setores social e de saúde em todo o mundo. Por isso, Always se propõe também a oferecer suporte emocional para essas mulheres que estão na luta contra a Covid-19, sendo uma ponte para conectar pessoas que querem oferecer apoio e quem precisa dele 


SOBRE A LEI MARIA DA PENHA 

CRIA mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. 

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR 

Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso. 

§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. 

§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: 

I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta; 

II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. 

III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente. (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019) 

§ 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual. 

§ 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços. (Vide Lei nº 13.871, de 2019) (Vigência) 

§ 5º Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor. (Vide Lei nº 13.871, de 2019) (Vigência) 

§ 6º O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada. (Vide Lei nº 13.871, de 2019) (Vigência) 

§ 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso. (Incluído pela Lei nº 13.882, de 2019) 

§ 8º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 7º deste artigo, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público. (Incluído pela Lei nº 13.882, de 2019) 



CAPÍTULO III 
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL 


Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida. 

Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017) 

§ 1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017) 

I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017) 

II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017) 

III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017) 

§ 2º Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento: (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017) 

I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017) 

II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017) 

III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017) 

Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: 

I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; 

II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; 

III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; 

IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; 

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis. 

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável. (Redação dada pela Lei nº 13.894, de 2019) 

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: 

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; 

II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; 

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; 

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; 

V - ouvir o agressor e as testemunhas; 

VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; 

VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento); (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019) 

VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. 

§ 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter: 

I - qualificação da ofendida e do agressor; 

II - nome e idade dos dependentes; 

III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida. 

IV - informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.836, de 2019) 

§ 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida. 

§ 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. 

Art. 12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher. 


Art. 12-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017) 

§ 1º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017) 

§ 2º (VETADO. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017) 

§ 3º A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017) 

Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019) 

I - pela autoridade judicial; (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019) 

II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019) 

III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019) 

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019) 

§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

Arquivo do blog